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Sobe a demanda por inventários no Brasil durante a pandemia

Daniel Loures • dez. 20, 2020

Entidade que representa os cartórios do País contabilizou aumento de 44% e setembro foi o mês com mais pedidos


A pandemia trouxe muitas mudanças, no mundo do trabalho, acadêmico, na forma como nos relacionamos, compramos e uma série de outras atividades que hoje seguem o protocolo de um “novo normal”.

A despedida de familiares e amigos queridos, vítimas da Covid-19 também mudou e o número de pessoas que sucumbiram à doença só aumentou. Esse movimento teve um impacto imediato nos novos pedidos para abertura de processos de inventários, com um aumento de 44%, de março a setembro de 2020, conforme constatou o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).

Nos números levantados pela entidade comparado ao mesmo período do ano passado, tal aumento está totalmente relacionado com o volume de mortes provocadas pelo novo coronavírus.

Vale destacar que o País, em números absolutos, saltou dos 10.009 processos de partilha de bens em março, para 14.366 em setembro, maior número mensal registrado em 2020 e chegou a 80.605 inventários no período. Esse recorde de setembro é atribuído ao prazo que a família tem para dar entrada ao procedimento extrajudicial de até 60 dias após a data do óbito.

Na compilação dos dados, o estado de São Paulo foi o responsável por mais de 41% do total de inventários, ou mais de 33 mil atos realizados no período do levantamento. Só no mês de setembro foram mais de 6 mil inventários abertos na capital paulista. O segundo estado com mais inventários realizados, 1.692, foi o Paraná; seguido de Minas Gerais, que passou de 1.112 escrituras para 1.508, um aumento de 36%; Rio Grande do Sul, com 1.442 e Santa Catarina, com 1001 casos.

Esses cinco estados somaram 11.717 atos de inventários, representando 81,5% do total do País no referido mês.


Possível aumento de imposto também acelerou pedidos de inventários

Para o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, outro argumento que explica o aumento dos procedimentos para partilha de bens e dívidas entre herdeiros, além da pandemia, é o temor que projetos de lei de governos estaduais majore a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que incide sobre a transmissão de propriedades no ato de inventário. Esse percentual varia de estado para estado.

O preço a ser pago, geralmente é calculado sobre o valor venal dos bens e quitado em até 180 dias da data do óbito. É preciso atenção redobrada para não perder os prazos legais obrigatórios para a abertura do inventário. Caso contrário pode ser incidida multa e a possibilidade de que as alíquotas do imposto estadual sofram reajustes em razão da atual crise fiscal..


Procedimento extrajudicial é o mais indicado quando não há impedimentos

O processo de sucessão pode ser mais um instrumento de dor na vida de quem perdeu um ente querido. É nesse momento que se inicia o inventário, instrumento que transmitirá aos herdeiros o direito de posse e administração dos bens.

É um processo judicial burocrático, longo e que pode envolver altos custos até a efetiva partilha. Como alternativa, desde 2007 a lei nº 11.441 instituiu o inventário extrajudicial. A ferramenta foi delegada aos cartórios de notas dando-lhes poder de lavrar escrituras públicas de separação, divórcio e inventário. Com a lei o procedimento tornou-se indiscutivelmente mais célere para os envolvidos.

Agora, aquele inventário que só podia ser concluído com um acompanhamento de um juiz e que poderia se estender por anos, pode ser concluído diretamente no cartório, por escritura pública, podendo demorar apenas alguns meses.

Somente em três situações o inventário judicial se torna imperativo diante do extrajudicial: quando há um testamento deixado pelo falecido; quando os herdeiros divergem quanto a partilha e; quando há interessados incapazes (menores ou interditados).

Por ser mais rápido e menos custoso, o modelo extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos e tem sido adotado com mais frequência, como mostra o levantamento do CNB/CF. Todavia, tem prazo previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, para dar entrada no processo, que deve acontecer dentro de dois meses, contando da data da abertura da sucessão, ou seja, contado a partir da data do óbito.


Requisitos e documentação necessária para o processo extrajudicial

Para a realização de inventário extrajudicial é preciso que todos os herdeiros sejam maiores ou capazes e devem todos acordar com a partilha. É pré-requisito que o falecido não tenha deixado um testamento e na escritura precisa constar, ao menos no início, a participação de um advogado, podendo ser comum a todos os herdeiros ou não. Depois um cartório de notas precisará ser definido para a efetivação do processo.

Dentre a documentação necessária, destaca-se a certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil e a certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, além dos documentos pessoais de herdeiros e cônjuge, incluindo certidão de nascimento ou casamento e pacto antenupcial se houver; do advogado, como Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; documentos pessoais do falecido e certidão de óbito; e informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD.

Também são exigidos documentos relacionados aos bens imóveis, como certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais; e de bens móveis, como documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens ou joias.


Tipos de inventários judiciais

O Inventário Judicial é previsto nos artigos 610 a 667, contudo, obedecem a ritos distintos, como no Inventário Negativo, quando o falecido não deixa bens para serem inventariados e que acontece em duas situações: quando é exigido que o cônjuge sobrevivente faça o inventário e a partilha, se tiver a intenção de se casar novamente, sob pena de torna-se obrigatório o regime da separação de bens (como previsto no artigo 1.523, I, do Código Civil); e se o falecido só deixar dívidas e, nesse caso, os herdeiros deverão fazer o inventário para demonstrar aos credores que não existem bens para a satisfação do seu crédito.

O Inventário Solene (ou pelo rito tradicional) é regulado nos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil e o Inventário pelo Rito de Arrolamento Sumário, previsto no artigo 659 ao 663, abrange bens de qualquer valor, devendo os interessados serem capazes e, concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos.

Já o Inventário de Rito Comum, previsto no artigo 664 ao 666 é destinado para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou superior a 1.000 salários-mínimos. Tem um procedimento mais longo, com várias fases como a petição de abertura, nomeação do inventariante apresentando primeiras declarações, citação dos herdeiros e por fim, as últimas declarações.

Desburocratizar para não judicializar

Fato é que a Lei n° 11.441 de 2007, que instituiu os serviços de inventário, partilha, separação e divórcio por escritura pública em Cartório de Notas, foi fundamental para desjudicialização e desburocratização de serviços no Brasil e impactou positivamente os cidadãos.

A Lei completou 13 anos no dia 04 de janeiro desse ano e até aquele mês, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB), já tinham sido realizados mais de 2,4 milhões de atos.


Por Loures e Dolabella 15 jan., 2021
A proteção dos dados pessoais dos consumidores está prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020. A lei nº 13.709 aprovada em 2018, foi resultado de muitas discussões nas duas casas legislativas e colocou o País no mesmo grupo de outros 100 países que contam com uma legislação específica para nortear e impor limites da coleta dos dados, guarda e tratamento das informações pessoais. O argumento usado para definir a nova normativa é que os dados pessoais são informações que podem identificar um indivíduo. Nesse contexto o legislador criou uma categoria intitulada como “dado sensível”, com informações sobre origem racial ou étnica, bem como convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. São registros que agora têm um nível maior de proteção, visando extinguir qualquer forma de discriminação. A LGPD, nos seus artigos 42 ao 45, trata do regime de responsabilidade civil e ressarcimento de danos aplicáveis aos controladores e operadores de dados pessoais quando da prática de atos que violem a referida lei, resultando em um irregular tratamento de dados pessoais. Com efeito, o artigo 39 da lei prevê, basicamente, que o operador deverá realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador. Quem está submetido à LGPD? Todas as atividades realizadas ou pessoas dentro do território nacional. Também vale para coletas internacionais, desde que relacionadas a bens ou serviços operacionalizados por brasileiros ou realizados no País. Mas a lei prevê exceções, como no caso de obtenção de informações para fomentar a segurança pública, defesa nacional, investigação e repressão de infrações penais, peculiaridades que deverão ser previstas em uma legislação específica. A LGPD também não será aplicada na coleta de dados para fins particulares e não econômicos, jornalísticos, artísticos e acadêmicos. Maior controle das suas informações A partir da nova lei se ampliou os direitos dos titulares dos dados. Agora o consumidor pode revogar a qualquer momento o consentimento fornecido e pode ter o acesso facilitado a informações relativas ao tratamento, como finalidade, duração, identificação do controlador e a responsabilidade de cada agente na cadeia de tratamento dos seus dados. Isso quer dizer que as empresas que têm a guarda das informações de seus clientes terão que informar, se assim esse consumidor sinalizar, tudo que é feito de seus dados. Assim, desde o rastreio para publicidade direcionada, como funciona, quais dados foram coletados, como e com quem são compartilhados para esta finalidade, são informações de direito previsto em Lei dos usuários. O papel da LGPD e como ela impacta no e-commerce A Lei de Proteção de Dados Pessoais é um avanço indiscutível, pois esse arcabouço legal disciplina vários aspectos. Além de definir as categorias de dados, diz para quem deve ser aplicada. Também determina hipóteses de coleta e tratamento de dados. Circunscreve ainda os direitos dos titulares dos dados, estabelece as obrigações das empresas e detalha as condições especiais para dados sensíveis e segmentos (como o infantil, por exemplo). Agora, além de instituir um regime diferenciado para o Poder Público, a LGPD prevê sanções em caso de violações e prevê a criação de uma autoridade nacional. O e-commerce certamente será impactado pela nova lei, pois as empresas de comércio eletrônico terão que se adaptar às novas diretrizes, adotando ferramentas para regular de forma eficiente a proteção dos dados. Agora elas terão que informar aos consumidores sobre como suas informações pessoais serão tratadas. Mais do que nunca a Política de Privacidade ou Termos e Condições de Segurança, presente nos grandes portais de empresas digitais, precisará ser clara e detalhar aos seus consumidores como cuida de seus dados e como protege suas informações. Descumprimento prevê multas e até proibição da atividade de tratamento dos dados Para a empresa que descumprir a LGPD as sanções podem variar de acordo com a gravidade da infração. As multas por não conformidade podem chegar a 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhões. Além disso, as empresas podem ter suas atividades suspensas, parcial ou totalmente. As multas e penalizações são aplicadas após fiscalizações da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Essa entidade é responsável pelo controle da atividade de tratamento de dados no Brasil. Assim, a ANPD pode exigir às empresas que lidam com informações dos usuários no meio online relatórios periódicos de como esses dados estão sendo administrados. Além da ANPD, que é a entidade responsável pelos dados, as empresas também estão sujeitas à fiscalização de outras organizações. Como por exemplo, o Procon e o Ministério Público, que possuem autoridade para apurar possíveis danos e desobediência em relação as ordens estabelecidas pela LGPD, resultando em indenizações pelo descumprimento da lei.
Por Loures e Dolabella 15 jan., 2021
A união estável passou a ser reconhecida como modalidade familiar na constituição federal de 1988, onde conta no parágrafo 3º, do artigo 226 que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Poderá ser estabelecida mesmo quando uma pessoa casada, que estiver separada de fato e que não tenha formalizado o término da relação anterior. Para declará-la faz-se necessária a comprovação de vínculo e relação afetiva duradoura entre as partes, que seja de conhecimento público e que tenha o objetivo notório de constituir família. Isso quer dizer que morar junto não é o suficiente para decretar uma união estável, como consta nas regras formuladas pelo regime brasileiro e que validam esse instituto na Lei 9.278/1996. Além da convivência pública com perfil de relacionamento permanente, a união estável é caracterizada pelo objetivo mútuo de constituir família (que não necessariamente significa ter filhos), de pensar num futuro compartilhado e sem cogitar uma separação. Também são considerados outros elementos não exigidos por lei que ajudam na comprovação da união estável. Vale lembrar que antes era preciso comprovar a união de pelo menos cinco anos; agora, qualquer tempo de convivência é considerado. Antes também era exigido que o casal tivesse filhos; agora essa exigência não existe mais, embora se reconheça que se houver, a comprovação do regime pode ser facilitada. É importante destacar que até então, esse tipo de união era considerada como ilegítima e nomeada como concubinato, sem a previsão de amparo legal e, neste caso, uma das partes deve provar sua colaboração e esforço para participar da partilha dos bens do casal ou a sua devolução com juros e correção monetária. A união estável, inclusive de um casal do mesmo sexo, é oficializada por meio de uma escritura ou certidão lavrada em cartório. Solicitá-la é forma de garantir que os dois tenham segurança judicial e proteção em âmbito patrimonial. Diferente, com direitos e deveres O regime de união estável é diferente das modalidades de construção familiar, como o casamento, mas também tem a previsão de direitos e deveres. Não é comprovada apenas pela assinatura de um documento, assim como acontece no matrimônio, mas principalmente pelos vínculos firmados ao longo da relação. Inclusive, no caso de separação, pode resultar na divisão igualitária dos bens do casal, se assim entender o juiz. Dentre os direitos advindos do reconhecimento do regime estão os benefícios financeiros, o que traz mais segurança para as partes. Na união estável o parceiro pode ser incluído em planos de saúde, odontológico e participar de convênios de lazer. Em caso de morte de uma das partes, a outra passa a receber a pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que a convivência seja comprovada. Também está garantido o direito ao recebimento de herança do outro e, em caso de acidente, a outra parte também pode receber integralmente o seguro sobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A lei que regulamentou a união estável também assegura direito a pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação e lazer. Caso se separem, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo, a mãe poderá pagar pensão. Quanto aos deveres desse regime, diz-se que são os mesmos dos demais que oficializam a união de duas pessoas com o objetivo de formar uma família, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Dissolução desburocratizada A dissolução na união estável pode ser efetuada de forma simples, em cartório, desde que haja consenso entre as partes em relação à partilha de bens e que não haja filhos menores de idade. No caso de ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto, a dissolução de união estável deverá se dar judicialmente. No caso de haver discordância entre o casal sobre como terminar a união, seja em razão da partilha dos bens ou de ocasional pensão alimentícia que um cônjuge requeira ao outro, a dissolução também não poderá ser em cartório, e sim pela via judicial. A inexistência de prévio registro da união estável em cartório, não impossibilita sua dissolução de forma extrajudicial, desde que preenchidos os pontos mencionados, como determina o artigo 7º do Provimento 37 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Registros de união estável aumentam 32% na pandemia É o que comprovam os Cartórios de Notas de muitas regiões do País. Esse aumento nos índices se deu pelo isolamento social provocado pelo novo coronavírus, quando muitos brasileiros decidiram oficializar o relacionamento em meio à quarentena. A alta de 32% entre maio e agosto deste ano pode ser atribuída a possibilidade de oficializar o regime por meio de videoconferência em razão da COVID-19. Em números absolutos, os reconhecimentos de uniões no país passaram de 7.457, em maio, para 9.828, em agosto. Entre as unidades da federação com maior destaque no aumento de uniões estáveis estão Ceará (124%), Roraima (100%), Acre (85%), Distrito Federal (72%), Espírito Santo (60%), Bahia (55%), Alagoas (54%), São Paulo (52), Maranhão (50%), Pernambuco (43%) e Rio Grande do Sul (39%).
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