Por Loures e Dolabella
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15 jan., 2021
A união estável passou a ser reconhecida como modalidade familiar na constituição federal de 1988, onde conta no parágrafo 3º, do artigo 226 que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Poderá ser estabelecida mesmo quando uma pessoa casada, que estiver separada de fato e que não tenha formalizado o término da relação anterior. Para declará-la faz-se necessária a comprovação de vínculo e relação afetiva duradoura entre as partes, que seja de conhecimento público e que tenha o objetivo notório de constituir família. Isso quer dizer que morar junto não é o suficiente para decretar uma união estável, como consta nas regras formuladas pelo regime brasileiro e que validam esse instituto na Lei 9.278/1996. Além da convivência pública com perfil de relacionamento permanente, a união estável é caracterizada pelo objetivo mútuo de constituir família (que não necessariamente significa ter filhos), de pensar num futuro compartilhado e sem cogitar uma separação. Também são considerados outros elementos não exigidos por lei que ajudam na comprovação da união estável. Vale lembrar que antes era preciso comprovar a união de pelo menos cinco anos; agora, qualquer tempo de convivência é considerado. Antes também era exigido que o casal tivesse filhos; agora essa exigência não existe mais, embora se reconheça que se houver, a comprovação do regime pode ser facilitada. É importante destacar que até então, esse tipo de união era considerada como ilegítima e nomeada como concubinato, sem a previsão de amparo legal e, neste caso, uma das partes deve provar sua colaboração e esforço para participar da partilha dos bens do casal ou a sua devolução com juros e correção monetária. A união estável, inclusive de um casal do mesmo sexo, é oficializada por meio de uma escritura ou certidão lavrada em cartório. Solicitá-la é forma de garantir que os dois tenham segurança judicial e proteção em âmbito patrimonial. Diferente, com direitos e deveres O regime de união estável é diferente das modalidades de construção familiar, como o casamento, mas também tem a previsão de direitos e deveres. Não é comprovada apenas pela assinatura de um documento, assim como acontece no matrimônio, mas principalmente pelos vínculos firmados ao longo da relação. Inclusive, no caso de separação, pode resultar na divisão igualitária dos bens do casal, se assim entender o juiz. Dentre os direitos advindos do reconhecimento do regime estão os benefícios financeiros, o que traz mais segurança para as partes. Na união estável o parceiro pode ser incluído em planos de saúde, odontológico e participar de convênios de lazer. Em caso de morte de uma das partes, a outra passa a receber a pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que a convivência seja comprovada. Também está garantido o direito ao recebimento de herança do outro e, em caso de acidente, a outra parte também pode receber integralmente o seguro sobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A lei que regulamentou a união estável também assegura direito a pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação e lazer. Caso se separem, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo, a mãe poderá pagar pensão. Quanto aos deveres desse regime, diz-se que são os mesmos dos demais que oficializam a união de duas pessoas com o objetivo de formar uma família, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Dissolução desburocratizada A dissolução na união estável pode ser efetuada de forma simples, em cartório, desde que haja consenso entre as partes em relação à partilha de bens e que não haja filhos menores de idade. No caso de ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto, a dissolução de união estável deverá se dar judicialmente. No caso de haver discordância entre o casal sobre como terminar a união, seja em razão da partilha dos bens ou de ocasional pensão alimentícia que um cônjuge requeira ao outro, a dissolução também não poderá ser em cartório, e sim pela via judicial. A inexistência de prévio registro da união estável em cartório, não impossibilita sua dissolução de forma extrajudicial, desde que preenchidos os pontos mencionados, como determina o artigo 7º do Provimento 37 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Registros de união estável aumentam 32% na pandemia É o que comprovam os Cartórios de Notas de muitas regiões do País. Esse aumento nos índices se deu pelo isolamento social provocado pelo novo coronavírus, quando muitos brasileiros decidiram oficializar o relacionamento em meio à quarentena. A alta de 32% entre maio e agosto deste ano pode ser atribuída a possibilidade de oficializar o regime por meio de videoconferência em razão da COVID-19. Em números absolutos, os reconhecimentos de uniões no país passaram de 7.457, em maio, para 9.828, em agosto. Entre as unidades da federação com maior destaque no aumento de uniões estáveis estão Ceará (124%), Roraima (100%), Acre (85%), Distrito Federal (72%), Espírito Santo (60%), Bahia (55%), Alagoas (54%), São Paulo (52), Maranhão (50%), Pernambuco (43%) e Rio Grande do Sul (39%).